TRF4

TRF4, 00043 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025805-8/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/06/2007

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00043 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025805-8/SC

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE : SILVIO CARDOSO e outro

ADVOGADO : Jorge Luiz Martins e outros

: Carlos Santos Maria

: Cristiana Melomartiniuk Guerios

: Renato Munhoz

: Salete Martins

: Guilherme Marino Schiocchet

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Joracilda Gomes Bezerra

INTERESSADO : SIDECAR MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA/

ADVOGADO : Cambises Jose Martins

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CO-RESPONSÁVEIS

INTEGRADOS À RELAÇÃO PROCESSUAL APÓS EXAME DA PRESCRIÇÃO FRENTE À PESSOA JURÍDICA. COISA

JULGADA QUE SÓ SE OPERA FRENTE ÀS PARTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.

MULTA POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91. APLICABILIDADE DOS ARTS. 173 E 174,

DO CTN.

1. Em sendo a prescrição defesa de mérito, e considerando que os sócios não compunham a relação processual quando eminada a

alegação de extinção do crédito, apresentada pela empresa, em relação a eles não se opera o efeito da coisa julgada (art. 472 do

CPC). Não se trata apenas de preclusão, mas de coisa julgada material, que opera relativamente às partes do processo, não

alcançando os co-responsáveis pela dívida, que só foram integrados à relação processual posteriormente.

2. Tratando-se de obrigação tributária acessória, a ela se aplicam as disposições dos arts. 173 e 174, do CTN, em detrimento dos arts.

45 e 46, da Lei nº 8.212, cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida por esta Corte nas Argüições de Inconstitucionalidade nos

AI”s nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS.

3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito, que, à ausência de outros elementos, pode-se fir na

data da CDA ou até do ajuizamento, e a citação de qualquer dos eutados, operou-se a prescrição.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00043 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025805-8/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00043-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-025805-8-sc-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025