TRF4

TRF4, 00042 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.13.000985-1/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007

—————————————————————-

00042 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.13.000985-1/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PARTE AUTORA : AGOSTINHO AMANCIO

ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outros

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE RIO DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL.

SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

REQUISITOS DE CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO. MARCOS. APLICAÇÃO

REGRAMENTO MAIS FAVORÁVEL.

1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de

segurado especial, não havendo óbice a que se reconheça tal situação a partir dos 12 anos de idade, consoante precedente da 3ª Seção

desta Corte.

2. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais (exposição do

trabalhador ao agente insalutífero ruído), conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o

respectivo tempo de serviço.

3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-5-1998, a teor do artigo

28 da Lei 9.711/98.

4. Preenchendo o segurado os requisitos (carência e tempo de serviço/contribuição) à jubilação integral até a publicação da Emenda

Constitucional 20/98 e contando tempo posterior à Lei do Fator Previdenciário (Lei 9.876/99), deve o INSS implantar os proventos

de aposentadoria pelo regramento que lhe for mais favorável, observando os marcos de 16-12-1998, 28-11-1999 e a DER.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00042 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.13.000985-1/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00042-remessa-ex-officio-em-ac-no-2006-72-13-000985-1-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 22 fev. 2025