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00042 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.13.000985-1/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : AGOSTINHO AMANCIO
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE RIO DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
REQUISITOS DE CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO. MARCOS. APLICAÇÃO
REGRAMENTO MAIS FAVORÁVEL.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial, não havendo óbice a que se reconheça tal situação a partir dos 12 anos de idade, consoante precedente da 3ª Seção
desta Corte.
2. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais (exposição do
trabalhador ao agente insalutífero ruído), conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o
respectivo tempo de serviço.
3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-5-1998, a teor do artigo
28 da Lei 9.711/98.
4. Preenchendo o segurado os requisitos (carência e tempo de serviço/contribuição) à jubilação integral até a publicação da Emenda
Constitucional 20/98 e contando tempo posterior à Lei do Fator Previdenciário (Lei 9.876/99), deve o INSS implantar os proventos
de aposentadoria pelo regramento que lhe for mais favorável, observando os marcos de 16-12-1998, 28-11-1999 e a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.