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00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003744-8/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ROSA MARQUES DOS PASSOS
ADVOGADO : Rodrigo Brasiliense Vieira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA.
1. São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: (a) a qualidade de segurado do instituidor; e (b) a dependência
econômica dos beneficiários, que, na hipótese de mãe, deve ser comprovada (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Não se desincumbindo a genitora de provar a efetiva dependência econômica em relação ao filho falecido, ainda que
não-elusiva, não lhe é devido o benefício de pensão por morte.
3. Sucumbente a parte autora, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fios em R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais), conforme a MP nº 248, de 20-4-2005, observada a AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.