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00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.06.002128-2/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CARLA LIZANDRA LEITE VARGAS
ADVOGADO : Walter Delco da Silva Suarez
EMENTA
TRIBUTÁRIO. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO DEMONSTRADA. PROPORCIONALIDADE. PERDIMENTO.
1. Aplica-se a pena de perdimento de veículo quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao
responsável por infração punível com essa penalidade, devendo ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do
proprietário na prática do ilícito (art. 617, “caput” e inciso V c/c § 2º, do Decreto nº 4.543/2002).
2. A egese da regra contida no art. 617 do Decreto nº 4.543/2002, referente à condução de mercadoria sujeita à pena de
perdimento é no sentido de que o perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da
configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos.
3. A proporcionalidade, no caso de contrabando/descaminho, não pode ser aferida apenas com a comparação percentual dos valores
das mercadorias e do veículo, devendo ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção, que tem por
fim último impedir a habitualidade do descaminho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.