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00041 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.19.000160-3/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Joao Carlos Matas Luz e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOÃO EDGAR DA SILVA FILHO
ADVOGADO : Joao Edgar da Silva Filho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO.
No caso em apreço, presente a omissão apontada. Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos, constando o entendimento que se
segue como parte integrante do julgado.
A determinação de afastamento dos critérios contratuais após o 180º dia do vencimento tem como fundamento a Resolução nº
001748/90, do BACEN. Todavia, tal disposição restou revogada pelo art. 16 da Resolução nº 2.682/99 da mesma autarquia, não
mais podendo ser aplicada ao caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.