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00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.17.003253-5/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : VILSON JOSE BIASI
ADVOGADO : Juliano Tacca e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DOCUMENTOS
NOVOS.
Cabe à autarquia o dever de verificar, diante das situações apresentadas pelo segurado, qual o benefício a que este faz jus. Além
disso, certo é que, não satisfeitos os requisitos para a concessão do amparo, incumbe ao ente previdenciário determinar a
complementação das provas apresentadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.