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00041 AGRAVO LEGAL EM REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.00.040879-2/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PARTE AUTORA : VANDA PINHEIRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : Fabio Bockmann Schneider
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE.
1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no
art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 – a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e
10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias – somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios
concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas
sob a vigência da legislação anterior.
2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial
para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.