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00040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030200-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOANA DE BRITO JARDIM
ADVOGADO : Soilene Inez Argenta Ceron e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA.
1. A ausência de manifestação do julgado sobre ponto relevante para o deslinde da causa (no caso a possibilidade ou impossibilidade
de expedição de precatório complementar) constitui omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
2. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo
remanescente constituído de valores indevidamente eluídos do precatório original.
3. Embargos de declaração providos, em parte, para o fim de suprir a omissão referente a possibilidade ou impossibilidade de
expedição de precatório complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.