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00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.11.000559-1/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VALDEMIRO DONATI
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE CAÇADOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
AFASTADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. 12 ANOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP
1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998,
que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o ercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser
reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
4. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária.
5. Comprovado o ercício de labor rural nos períodos de 07-11-1965 (12 anos) a 31-12-1972 e de 01-01-1974 a 31-12-1979, é
devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, ressalvadas as parcelas
atingidas pela prescrição qüinqüenal, nos termos do pedido inicial.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do
acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
