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00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.000843-3/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : COLEGIO CORACAO DE JESUS
ADVOGADO : Andre Luiz Luchi e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FGTS. DIFERENÇA DE MULTA A SER
PAGA. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
Deve o empregador efetuar o recolhimento da multa rescisória, com as devidas cominações legais, quando ocorrer a rescisão do
contrato de trabalho por despedida sem justa causa. Se a empresa deu causa ao atraso do recolhimento, é responsável pelo
pagamento dos juros, correção e multa dele decorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
