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00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.043484-5/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : JANDYR DIRCEU MICHELSEN
ADVOGADO : Ingrid Finger Borges da Silveira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS
REAJUSTES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO INPC. AUSÊNCIA DE BASE
LEGAL.
1. Tendo o benefício DIB em mês posterior ao do almejado reajuste (janeiro/1989, fevereiro/1989 e março a maio/1990), não há
falar-se em direito à obtenção da atualização de período anterior a outorga do amparo.
2. Indevido o reajuste da aposentação pelo IPC de fevereiro/1991, por ausência de suporte legal.
3. Não há base legal para manter os reajustes pelo INPC, indefinidamente, conforme preceituava o inciso II do art. 41 da Lei
8.213/91, porquanto o mesmo foi substituído pelo IRSM, desde fevereiro de 1993, por força da Lei 8.542, de 23 de dezembro de
1992 e, após adotada a conversão em URV (Lei 8.880, de 27 de maio de 1994), a mesma lei definiu o IPC-r, seguida do IGP-DI para
maio de 1996, consoante a Lei 9.711/98, sendo que, a partir daí, conforme o art. 11 do mesmo diploma, em junho da cada ano, por
um índice fio pela lei concessiva, sem vinculação a qualquer indeor divulgado pelos Institutos de Pesquisa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem julgamento do mérito, no que tange aos pedidos de reajuste nas
competências de janeiro/1989, fevereiro/1989 e março a maio/1990, face à impossibilidade jurídica dos pleitos, com fundamento no
art. 267, VI, § 3º do CPC e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
