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00040 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032120-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : NAVEGACAO FROTA ESPERANCA LTDA/
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 34 DA LEF.
1. Da decisão que extingue a eução, por ser o débito de valor irrisório, são cabíveis embargos infringentes, nos moldes do artigo
34 da LEF. Precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que, no primeiro grau de jurisdição, pelo princípio da fungibilidade, a apelação foi recebida como embargos
infringentes (posteriormente rejeitados), sendo, portanto, impossível piorar a condição da agravante, em virtude desta Corte não
admitir tal fungibilidade.
3. Decisão proferida nos etos termos do artigo 557, caput, do CPC.
4. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.