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00039 QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 2007.72.99.003552-0/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ADAO ALVES DE LIMA
ADVOGADO : Rodrigo Luis Broleze e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 15 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ
ESTADUAL. REMESSA AO TJ/SC.
1. O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar “as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, eto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
2. Por força da eção constitucional, e nos termos da Súmula 15 do STJ, a competência para processar e julgar os litígios
decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual.
3. Na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é
mantida até mesmo nos casos de reajuste ou revisão de benefício acidentário. O fato de se tratar de ação que persegue o reajuste de
benefício oriundo de acidente do trabalho não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual.
4. Como a matéria colocada para julgamento não está inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da CF/88, já que
expressamente epcionada pelo inciso I -, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo
constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça
Federal para o julgamento da ação e determinar a remessa dos autos ao colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.
