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00039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.13.001535-6/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : DERLI SANTOS DA SILVA e outros
ADVOGADO : Jaqueline Buttow Signorini
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO :
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE BENTO GONÇALVES –
CEFET/BG
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. As questões sobre as quais a parte embargante alega ter havido omissões no aresto foram suficientemente abordadas, inexistindo
as omissões apontadas.
2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão e eventual
correção de erro no julgado.
3. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.