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00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.014261-6/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : JERSE DA SILVA REIS
ADVOGADO : Geraldo Jose do Amaral Gentile e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RIPI. MULTA. DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTA FISCAL E A MERCADORIA EXPORTADA.
O art. 365, II do RIPI, determina a aplicação de multa quando a mercadoria registrada em nota fiscal não corresponder àquela que
efetivamente saiu do estabelecimento industrial, pouco importando que a operação seja imune de IPI.
As infrações à legislação tributária são objetivas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.