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00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.006139-5/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : PLINIO PEREIRA CABRAL
ADVOGADO : Fernando Muller e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : COMPENSADOS JURK LTDA/ e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DOLOSA OU
CULPOSA. CTN, ART. 135, III. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
1. Para que a eução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente
comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,
causaram violação à lei, contrato social ou estatutos. Além disto, a dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado
com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da eução aos sócios.
2. Outrossim, deve o eqüente demonstrar que o sócio ou administrador tenha efetivamente ercido as suas funções ao tempo do
surgimento da obrigação tributária, porquanto não pode ser responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou
gestão na sociedade.
3. Conforme certidão do Oficial de Justiça, a empresa encontra-se desativada, sem nenhum bem em seu nome. Ainda, em pesquisa
ao DETRAN/SC, nada consta em nome da eutada.
4. Tendo em vista não ter sido juntado pelo recorrente cópia da CDA, documento que fornece, entre outros dados, a época da
formação dos débitos e o tipo de tributo devido, não há elementos nos autos que possam afastar a sua responsabilidade tributária.
Presume-se que, frente à dissolução irregular da sociedade, os atos que levaram ao encerramento das atividades foram realizados sob
a administração do agravante.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Roger Raupp Rios, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2008
