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00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037898-2/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : JOBAMA COM/ DE CONFECCOES LTDA/
ADVOGADO : Juarez Bittencourt Junior e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO.
Os documentos juntados aos autos não confirmam a alegação da agravante, no sentido de ter havido substituição da CDA
(91.4.05.001643-92) que embasou o eutivo fiscal.
No caso, no transcurso da eução fiscal, houve adesão pela agravante ao parcelamento do débito (Programa de Recuperação Fiscal
– REFIS III). Contudo, a CDA foi desmembrada em duas em virtude desse parcelamento, previsto na MP nº 303/06, ter abrangido
apenas parte do débito. Em razão disso, apenas a inscrição nº 91.4.05.019283 ficou suspensa, enquanto a inscrição nº
91.4.05.019284, por não ter sido abarcada por dito parcelamento, restou exigível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.