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00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036371-1/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Susan Emily Iancoski Soeiro e outros
AGRAVADO : JACY LASCOSKI PIRES
ADVOGADO : Geraldo Almeida Santos e outros
EMENTA
AGRAVO. POUPANÇA. APADECO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
COISA JULGADA. HONORÁRIOS.
A decisão que transitou em julgado na ACP nº 98.00.16021-3/PR, é inequívoca, quanto a incidência dos juros remuneratórios. A
leitura do decisum não traz maiores dúvidas de que se foi a então ré condenada a “juros de 0,5% ao mês”, não se há de fazer esta
restrição aos meses de jun/87 e jan/89, pois neste caso a decisão apontaria “juros de 0,5% nos (respecitvos) meses”.
A incidência de juros remuneratórios na forma capitalizada, justifica-se, pois decorre da própria natureza do contrato de depósito em
poupança. É que a característica básica do referido contrato é a renovação automática, a cada 30 dias, com a integração dos juros
remuneratórios ao capital, ao final de cada período.
Via de regra, entendo que, havendo cumprimento espontâneo da obrigação, pelo devedor, no prazo de 15 dias da ciência da
condenação, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento da sentença. Contudo, tratando-se de eução de título
proferido em sede de Ação Civil Pública, diante da inafastável necessidade de contratação de advogado para a eução, devem
incidir honorários advocatícios na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.