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00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.003175-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : RIBATEJO S.A. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PERFUMARIAS
ADVOGADO : Edui Antonio Rech e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEI N.º 9.718/98, ART. 3º, § 1º. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A jurisprudência do STF, em relação à redação do artigo 195 da Constituição, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98,
consolidou-se no sentido de considerar como receita bruta ou faturamento o que decorrer da venda de mercadorias, de mercadorias e
serviços ou da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa.
2. Ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, na sessão de 9 de novembro de 2005, o STF
declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98. A inconstitucionalidade foi declarada porque o dispositivo
ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da
atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.