TRF4

TRF4, 00038 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.006127-9/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 05/13/2008

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00038 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.006127-9/SC

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : NUCLEO EDUCACIONAL TENDÊNCIA LTDA/

ADVOGADO : Rodrigo Duarte da Silva

: Luciano Duarte Peres e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO.

DESNECESSIDADE. REGULARIDADE FORMAL DA CDA.

1. A eção de pré-eutividade é instrumento supralegal que vem sendo admitido nas hipóteses em que a eução apresenta

vício reconhecível de plano, sem dilação probatória, o que permite sejam aduzidas em seu bojo apenas matérias de ordem pública,

que podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador.

2. Em se tratando de crédito tributário constituído mediante LCD – Lançamento de Débito Confessado, não se mostra necessária a

instauração de processo administrativo para viabilizar a inscrição do débito e posterior cobrança judicial. Com efeito, se o próprio

contribuinte confessou o tributo devido, informando inclusive a época dos fatos geradores, por certo não há necessidade de

notificá-lo para que se defenda de confissão feita por ele mesmo.

3. A matéria atinente à regularidade formal da CDA também pode ser objeto de eme em eção de pré-eutividade, porquanto

pode ser conhecida de ofício pelo julgador. Contudo, da análise da CDA, percebe-se a presença do nome do devedor com o seu

endereço, do fundamento legal do débito e da forma de constituição do crédito, a forma de aplicação dos juros e da correção

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 286 / 1471

monetária, entre outros, o que, em um primeiro olhar, possível na via em questão, satisfaz o escopo maior da exigência da

regularidade formal do título eutivo, que é proporcionar ao eutado a ampla defesa.

4. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00038 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.006127-9/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 05/13/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00038-agravo-legal-em-agravo-de-instrumento-no-2008-04-00-006127-9-sc-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-05-13-2008/ Acesso em: 20 set. 2024