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00038 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.006127-9/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : NUCLEO EDUCACIONAL TENDÊNCIA LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo Duarte da Silva
: Luciano Duarte Peres e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. REGULARIDADE FORMAL DA CDA.
1. A eção de pré-eutividade é instrumento supralegal que vem sendo admitido nas hipóteses em que a eução apresenta
vício reconhecível de plano, sem dilação probatória, o que permite sejam aduzidas em seu bojo apenas matérias de ordem pública,
que podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador.
2. Em se tratando de crédito tributário constituído mediante LCD – Lançamento de Débito Confessado, não se mostra necessária a
instauração de processo administrativo para viabilizar a inscrição do débito e posterior cobrança judicial. Com efeito, se o próprio
contribuinte confessou o tributo devido, informando inclusive a época dos fatos geradores, por certo não há necessidade de
notificá-lo para que se defenda de confissão feita por ele mesmo.
3. A matéria atinente à regularidade formal da CDA também pode ser objeto de eme em eção de pré-eutividade, porquanto
pode ser conhecida de ofício pelo julgador. Contudo, da análise da CDA, percebe-se a presença do nome do devedor com o seu
endereço, do fundamento legal do débito e da forma de constituição do crédito, a forma de aplicação dos juros e da correção
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 286 / 1471
monetária, entre outros, o que, em um primeiro olhar, possível na via em questão, satisfaz o escopo maior da exigência da
regularidade formal do título eutivo, que é proporcionar ao eutado a ampla defesa.
4. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2008.