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00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025876-9/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : VOGG S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES
ADVOGADO : Pio Cervo e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMUNICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PELO
CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO.
-Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na Declaração de Contribuições e Tributos
Federais (DCTF) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência (GFIP), o crédito fiscal é exigível a partir da
data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de qualquer procedimento
administrativo. Se não há como verificar nos autos as datas de entrega das declarações, é, portanto, impossível constatar se ocorreu a
prescrição, bem como se existiram causas de sua interrupção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.