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00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.005548-4/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CECILIA FABRIM
ADVOGADO : Antonio Saonetti
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DO
MENOR VALOR-TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 6.708/79. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27.12.2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. É indevida a correção do menor valor-teto, utilizado para fins de cálculo da RMI, pelo INPC, dado que a DIB do amparo é
posterior ao advento da Portaria do MPAS 2.840/82, que administrativamente procedeu ao reajustamento com o índice escorreito a
partir de maio/1982.
3. Considerando a sucumbência da parte-autora, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fios em R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais), de acordo com a Lei 11.498, de 28-6-2007, observada a AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, assim como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
