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00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026996-2/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : GRÁFICA MASSOCHIN LTDA/
ADVOGADO : Sergio Holstak
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Edvanio Ceccon
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A PARCELAMENTO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE
10% DO VALOR TOTAL DO DÉBITO COMO CONDIÇÃO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . IN/DC Nº 29/2000 DO
INSS.
Exorbita do poder normativo conferido à Autarquia, na explicitação dos dispositivos legais para a sua plena aplicação, a exigência,
por meio da IN/DC nº 29/2000, de pagamento de 10% do valor total do débito, objeto de parcelamento, como condição para
suspensão da eução e do leilão aprazado.
A regular adesão a parcelamento constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do
CTN, razão pela qual, enquanto pagas em dia as prestações correspondentes, a eução fiscal deverá permanecer suspensa.
Incidência do disposto no art. 792 e parágrafo único, do CPC.
Condição estabelecida pela disposição infralegal que, ademais, não obsta à concessão do próprio parcelamento, ditando, isto sim, o
prosseguimento da eução fiscal em situações para as quais a lei tributária e o próprio CPC, reservam disciplina diferente e
incompatível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
