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00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025916-6/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRICOLA JAGUARI LTDA/
ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. ART. 520, INC. V, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A eução fiscal tem por objeto um título extrajudicial (art. 585, VI, do CPC), restando suspensa pela oposição dos embargos
(art. 739, § 1º, do CPC), porém, readquirindo andamento após a sentença de improcedência, pois a apelação (art. 513 do CPC)
eventualmente interposta será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC), assim como os recursos especial ou
extraordinário (art. 542, § 2º, do CPC). Portanto, a eução fiscal é definitiva, mesmo na pendência de apelação interposta contra
sentença proferida nos embargos do devedor. Precedentes do STJ.
2. As inovações no processo de eução, trazidas recentemente pela Lei nº 11.382/06, revogou-se a norma anterior (do CPC) e, em
seu lugar, surgiu a regra de que também os embargos do eutado não suspendem o processo eutivo, nos termos do art. 739-A,
§ 1º, do CPC.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.