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00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023370-0/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : LUIZ BARTNECK
ADVOGADO : Antenor Rauen Junior
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : IRMAOS BARTNECK S/A e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
EMPRESA. ART. 135, INC. III, DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. HONORÁRIOS.
1. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora de tributo, a menos que o inadimplemento
resulte de atos praticados com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, evidenciados a contento por
prova robusta.
2. Já a dissolução irregular da empresa – quando devidamente comprovada – tem o condão de ensejar o redirecionamento do feito
contra os sócios.
3. Apenas o inadimplemento e a insuficiência de bens da eutada não autorizam o redirecionamento da eução fiscal.
4. Acolhida a eção de pré-eutividade para eluir o sócio do pólo passivo da eução fiscal, é devida a condenação do
eqüente em honorários advocatícios.
5. Agravo de instrumento provido para afastar o redirecionamento do feito eutivo contra o sócio da empresa eutada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.