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00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.03.000564-5/SC
RELATOR : Juiz Federal Roger Raupp Rios
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JOSMAR ANTONIO TEDESCO
ADVOGADO : Zeferino Costenaro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JOAÇABA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
2. Situação em que entre a notificação do auto de infração não impugnada e a citação decorreram mais de cinco anos, a pretensão
eutória resta fulminada pela prescrição.
3. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
