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00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.006577-9/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO : Elaine Teresinha Kipper e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – FÉRIAS VENCIDAS – AVISO PRÉVIO – JUROS DE MORA – CONDENAÇÃO EM
SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. Detém natureza indenizatória e não remuneratória o pagamento feito pelo empregador a seu empregado a título de férias
não-gozadas e o respectivo terço constitucional de férias, convertidos em pecúnia durante o curso do contrato de trabalho ou no
momento de sua rescisão, de forma que, não configurando acréscimo patrimonial, o pagamento não materializa a hipótese de
incidência do imposto de renda.
2. Não incide imposto de renda sobre o aviso prévio, em razão da isenção prevista no inciso V do artigo 6º da Lei 7.713/88.
3. Os juros moratórios pagos em decorrência de condenação em reclamatória trabalhista, com o fim de recompor o patrimônio
lesado pelo atraso no pagamento dos direitos trabalhistas, são intributáveis pelo imposto de renda, tendo em conta a sua natureza
indenizatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
