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00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.000336-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
ADVOGADO : Mariluce Barcellos Brum e outros
APELANTE : ADA CRISTINA MACHADO SILVEIRA e outros
ADVOGADO : Celso Carmelo Gomes de Moraes e outro
APELANTE : ADEMAR MICHELS
: ADRIANA DAL FORNO
: ADROALDO DIAS ROBAINA
: ADROIR RODRIGUES MARTINS
: ALCEU GASPAR RAISER
: ALDO BRUNE CARDOSO
: ALEIR ANTONIO FONTANA DE PARIS
: ALFONSO BENETTI
: ALMORACI DA SILVA ALGARVE
ADVOGADO : Celso Carmelo Gomes de Moraes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 28,86%. TETO CONSTITUCIONAL. VANTAGENS PESSOAIS. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
1. O débito judicial incidente sobre as vantagens pessoais não deve ser incluído no cálculo do abate-teto.
2. Adequado reconhecer que, na superveniência de reestruturação da carreira, com o estabelecimento de nova correspondência de
cargos e vencimentos, a diferença fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios. Isso porque o resíduo dos 28,86% não é relativo aos novos valores, visto que tais valores não são resultantes da revisão promovida pela Lei 8.627/93, mas de nova lei que os
especifica. Tal entendimento é válido tanto em relação à reestruturação das CDs e FGs, quanto do cargo efetivo. Precedente da
Turma.
3. Pela leitura do título eutivo denota-se que houve a fição de juros de mora em 6% ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da embargante e dar parcial provimento à apelação dos embargados, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.