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00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024300-6/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : EURICO CAMINSKI e outros
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL.
1. Em se tratando de erro material, a revisão do cálculo de liquidação pode ser feita a qualquer tempo, a fim de coibir o
enriquecimento ilícito da parte contrária. 2. A atualização do débito judicial entre a data da conta e a de inscrição do precatório,
dá-se pelo índice fio na sentença, ou, sendo essa omissa, pelos critérios que, nos termos da Lei nº 6899-81, são aplicáveis para
cada período. 3. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, o que tem início em 1º de julho de
cada ano e término no final do ercício seguinte, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição
da requisição de pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.