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00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.016046-0/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alendre Bandeira Silverio e outros
AGRAVADO : LACTUBA LATICINIOS TUBARAO LTDA/ e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA ON LINE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Com a entrada em vigor da nova lei, que se aplica imediatamente aos processos pendentes, por força do disposto no art. 1.211 do
CPC, o depósito em conta ou aplicação em instituição financeira passou a integrar o rol de preferências para nomeação à penhora e
em primeiro lugar na lista. Assim, a nova sistemática autorizou a penhora “on-line” através do sistema de convênio com autoridade
supervisora do sistema bancário. Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário na medida em que as informações a
serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na eução e a determinação de sua
indisponibilidade, conforme regulamenta o art. 655-A do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.