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00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.03.000404-5/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SUL PORTAS IND/ DE PORTAS LTDA/
ADVOGADO : Tania Regina Pereira
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO MONTANTE EXEQÜENDO MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO.
1. Os valores emprestados e devolvidos, a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, dados
necessários para a determinação do montante eqüendo, constam das faturas de energia elétrica e dos extratos fornecidos pelas
concessionárias e pela ELETROBRÁS, não se justificando, assim, a alegação da UNIÃO no sentido da impossibilidade de
confecção dos cálculos.
2. Em sede de embargos à eução, incumbia à UNIÃO apresentar elementos para afastar eventual esso na conta eqüenda. No
entanto, deixou de fazê-lo, limitando-se a alegar a iliquidez da dívida principal, sem sequer apontar os motivos pelos quais entende
inviável a confecção dos cálculos do valor eutado.
3. A determinação do débito eqüendo, no caso em apreço, independe de prévia liquidação, sendo possível a sua determinação
mediante simples cálculo aritmético.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
