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00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008376-6/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : ROSE MARIA DE SOUZA ARRUE
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL – COREN/RS
ADVOGADO : Eder Vieira Flores e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. NÃO-EFETIVO
EXERCÍCIO. ANUIDADES. INEXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. EXTINÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RS. PROCURADORA
DA EXECUTADA. LC 80/90.
1. Considerando que a relação estabelecida entre os Conselhos e os profissionais é uma relação jurídico-tributária, imprescindível a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária em observância da estrita legalidade para embasar a legitimidade da cobrança das
respectivas anuidades.
2. O não-ercício da profissão regulamentada torna as anuidades inexigíveis, porquanto inexistente o fato gerador do tributo, ainda
que pendente o registro no órgão profissional correspondente.
3. Carreada aos autos a prova inconcussa do não-ercício e afastamento da atividade profissional no caso em tela.
4. Ausência de custas processuais e honorários advocatícios, em face das disposições do inciso III, do art. 130, da Lei Complementar
nº 80/94.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
