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00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005764-9/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : TUNE SIMOKADO HERTAL
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº
8.213/91.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da
Lei nº 8.213/91.
2. Não é considerado segurada especial, não sendo arrimo de família, a mulher completou 55 anos de idade na vigência da LC nº
11/71 e se afastou das atividades agrícolas antes do advento da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicado o eme da
apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.