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00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.13.000262-5/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : MICHELE REGINA MACHADO BENDO
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE RIO DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO APENAS DO VALOR
NOMINAL DAS PARCELAS INICIAIS VENCIDAS REFERENTE AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da
data do ajuizamento da demanda.
2. Restou comprovado que a autora tem créditos. As parcelas iniciais do benefício previdenciário não foram pagas com a devida
correção monetária, fato que lesa o segurado. Portanto, é devido a parte autora a reposição do valor monetário.
3. Índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários em maio de 1996 é o estabelecido em lei – IGP-DI – que, por força da
Medida Provisória nº 1.415/96, veio a substituir o INPC, razoável aferidor da inflação e utilizado por legítimo critério legislativo.
4. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos enunciados das súmulas n.º 204 do STJ e
03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta
Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.