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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.000932-9/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA/
ADVOGADO : Alessandra Mendonca Conceicao e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. TRÂNSITO PELO
TERRITÓRIO NACIONAL DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DESTINADA AO
EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE IMPORTAÇÃO IRREGULAR. AFASTADA A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADIN.
1. Estando as mercadorias em trânsito pelo território nacional, em itinerário desde determinado país estrangeiro a outro, tal fato não
pode ser entendido como importação irregular de mercadoria para fins de tributação.
2. O simples fato de as mercadorias estarem de passagem pelo território brasileiro não enseja a ocorrência do fato gerador do
imposto de importação, ante o que o seu não-recolhimento nenhum dano representa ao erário – inexistindo justificativa para a
apreensão e aplicação de penalidade ao veículo transportador.
3. Tendo em vista a anulação do auto de infração que redundou na aplicação da multa, resta mantida a sentença que julgou
procedente a medida cautelar inominada, com a elusão do nome da autora do CADIN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, em ambas as ações, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.