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00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.07.009699-0/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA LOURDES ROMAN RIVA
ADVOGADO : Dirceu Machado Rodrigues e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EPIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓDÃO.
1. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01-12-1980 a 08-11-1983, 01-02-1984 a
08-03-1995 e 02-10-1995 a 04-03-1997, devidamente convertido pelo fator 1,20, tem a autora direito ao recálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, computando-se o período reconhecido.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto
não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da majoração do benefício, a ser efetivada em 45 dias,
nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão no
tocante à implantação da majoração do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.