TRF4

TRF4, 00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.07.009699-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/14/2007

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00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.07.009699-0/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARIA LOURDES ROMAN RIVA

ADVOGADO : Dirceu Machado Rodrigues e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE

ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EPIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓDÃO.

1. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01-12-1980 a 08-11-1983, 01-02-1984 a

08-03-1995 e 02-10-1995 a 04-03-1997, devidamente convertido pelo fator 1,20, tem a autora direito ao recálculo do benefício de

aposentadoria por tempo de serviço, computando-se o período reconhecido.

4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.

5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto

não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo

empregado durante a jornada de trabalho.

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da majoração do benefício, a ser efetivada em 45 dias,

nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão no
tocante à implantação da majoração do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.07.009699-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00035-apelacao-civel-no-2003-71-07-009699-0-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025