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00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.260144-3/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : ELIANA CRISTINA MACHADO
ADVOGADO : Fabio Antonio Tomasini
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. VEÍCULO APREENDIDO PELA FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL COM MERCADORIAS
IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO .
1. Apesar de haver alegações no sentido de não serem as mercadorias transportadas do proprietário do veículo, os artigos 94 e 95
esclarecem ser suficiente a concorrência deste na prática da infração, para que lhe seja imputada a penalidade. Isso porque o objetivo
da norma é punir não apenas aquele que introduz mercadorias clandestinas no país, mas também o proprietário do veículo que o
auxilia, tendo conhecimento das circunstâncias envolvidas.
2. Na presente situação, o condutor do veículo é companheiro da proprietária, o que gera indícios de que a proprietária tinha
conhecimento do ilícito.
3. Na aplicação do princípio da proporcionalidade, esta Turma tem entendido que devem ser aplicados dois critérios. O primeiro se
refere aos valores dos bens, que não devem possuir uma grande diferença. O segundo importa verificação de circunstâncias que
indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição dos valores envolvidos, por força da freqüência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.
