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00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.040632-1/SC
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : MARIO SAMPAIO TEIXEIRA
ADVOGADO : Carlos Rodrigues Barzan e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDOS DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Em se tratando de retenção de imposto de renda incidente sobre a parte do benefício que corresponde às contribuições recolhidas
ao plano de previdência privada no período de 01-01-1989 a 09.05.1994, analisando os termos do julgado, bem como atentando que
as razões da União encontram-se de acordo com as diretrizes bem lançadas pelo eminente Des. Federal Antonio Albino Ramos de
Oliveira (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração N.º 2005.71.00.018607-9/RS), no tangente ao modo em que foi
eutado o julgado, há que se reformar a decisão agravada.
2. E isto porque exorbitou os limites do julgado, quando manifestou-se pela permanência da inexigibilidade, pois que, nos termos do
acórdão eqüendo, não há falar em redução da base de cálculo ad aeternum; ao invés, restou assentado tão-somente o direito do
contribuinte de dedução das contribuições por ele recolhidas no período de vigência da Lei n.° 7.713/88 (ou seja, até 1°.12.1995), o
que, não há olvidar, já restou efetuado ainda em 2000.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.