—————————————————————-
00034 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.000553-0/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Amauri Farias Ramos e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : SUELI DO NASCIMENTO PORTO MUNARI e outro
ADVOGADO : Maycon Truppel Machado
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
A lei processual define as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: obscuridade, contradição, omissão. Não-identificada,
no julgado, omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.