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00034 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.016573-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SIDINEY REZENDES
ADVOGADO : Jorge Alberto Peres Ribeiro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inetidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou
obscuridade.
2. A prescrição qüinqüenal, uma vez que se está diante de ação revisional de benefício previdenciário, atinge os créditos relativos às
parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, consoante o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei de
Benefícios e na Súmula 85 do STJ. Tendo em conta que o lapso compreendido entre a DER e o ajuizamento do feito não alcança
aquele patamar, não há falar na ocorrência do fenômeno extintivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.