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00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.026626-6/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : HAROLDO DE OLIVEIRA FRANCO
ADVOGADO : Baltazar Francisco de Bem
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88. APURAÇÃO DO VALOR A
RESTITUIR.
Assegurado, pela decisão eqüenda, o direito à dedução das contribuições vertidas pelo beneficiário, ao fundo de previdência
privada, no período entre 1989 a 1995 (ou até a data da aposentadoria, se anterior a este termo final), da base de cálculo do imposto
de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria paga sob a égide da Lei 9.250/95.
Para apuração do valor a restituir, as contribuições vertidas pelo participante, ao fundo de previdência privada, durante a vigência da
Lei 7.713/88, devem ser deduzidas da base de cálculo do IR incidente sobre o benefício complementar. Efetuada a dedução, opera-se
novo cálculo do imposto de renda e a diferença correspondente ao que foi recolhido a maior será o valor a restituir. Após operada a
dedução relativamente às parcelas pretéritas, se ainda restar crédito, a dedução deve ser feita nas prestações vincendas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.