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00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.007423-0/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : ADRIANA PINTO
ADVOGADO : Mateus Andre C Zambonato
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Renato Moreira Dorneles e outros
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA-MANDATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
1. Tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no
Código Consumerista ao contrato sub judice, de forma que deve ser improvido o apelo da autora nesse ponto.
2. O Sistema de amortização Francês, mais conhecido como tabela Price, calcula as prestações, desde o seu início, de forma que
sejam constantes os valores a serem pagos. Não há a ilegalidade referida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 com a sua utilização. A
simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros. Não há, conforme mencionado,
ilegalidade na aplicação da tabela Price, havendo, somente na capitalização de juros em período inferior ao anual.
3. A multa contratual em contrato celebrado sob a égide da Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996, deve ser limitada em 2%.
4. Tenho que a cláusula mandato trata-se de verdadeira garantia do agente financeiro, não havendo irregularidade em sua previsão.
5. Foram estabelecidos juros anuais de 9%, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, e fios pelo Conselho
Monetário Nacional. (CMN).
6. O benefício de assistência judiciária gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios e, por conseguinte, a
compensação do art. 21 do CPC, apenas suspendendo sua exigibilidade.
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
