TRF4

TRF4, 00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.007423-0/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/12/2007

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00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.007423-0/RS

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : ADRIANA PINTO

ADVOGADO : Mateus Andre C Zambonato

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Renato Moreira Dorneles e outros

EMENTA

CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA

PRICE. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA-MANDATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

GRATUITA.

1. Tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no

Código Consumerista ao contrato sub judice, de forma que deve ser improvido o apelo da autora nesse ponto.

2. O Sistema de amortização Francês, mais conhecido como tabela Price, calcula as prestações, desde o seu início, de forma que

sejam constantes os valores a serem pagos. Não há a ilegalidade referida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 com a sua utilização. A

simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros. Não há, conforme mencionado,

ilegalidade na aplicação da tabela Price, havendo, somente na capitalização de juros em período inferior ao anual.

3. A multa contratual em contrato celebrado sob a égide da Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996, deve ser limitada em 2%.

4. Tenho que a cláusula mandato trata-se de verdadeira garantia do agente financeiro, não havendo irregularidade em sua previsão.

5. Foram estabelecidos juros anuais de 9%, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, e fios pelo Conselho

Monetário Nacional. (CMN).

6. O benefício de assistência judiciária gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios e, por conseguinte, a

compensação do art. 21 do CPC, apenas suspendendo sua exigibilidade.

7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.007423-0/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00034-apelacao-civel-no-2006-71-05-007423-0-rs-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 26 jun. 2026