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00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002301-5/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : LEDA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PETIÇÃO INICIAL. 6% AO ANO. SENTENÇA. JUROS LEGAIS.
INTERPRETAÇÃO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
1. Ainda que a sentença tenha feito referência a juros legais de mora e que, via de regra, tal expressão seja interpretada à luz da
orientação jurisprudencial sobre o tema, lendo-se a ta como sendo a de 1% ao mês, entender, no caso, que o magistrado a quo
arbitrou os juros no percentual recém mencionado seria pressupor que prolatou sentença viciada, com provimento ultra petita, o que
não se mostra razoável, tendo em vista o expresso pedido da eqüente no sentido da fição dos juros à razão de 6% ao ano.
2. O julgador não está obrigado a se limitar às alegações das partes na busca pela verdade real, à luz do art. 130 do CPC; contudo,
está jungido aos pedidos por elas veiculados, consoante os arts. 2º e 128 do CPC, que consagram o princípio dispositivo no direito
processual brasileiro. A eção a tal princípio diz respeito à concessão de benefício diverso do postulado, hipótese em que não se
enquadra a situação sub judice.
3. Juros de mora arbitrados à razão de 6% ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
