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00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.001572-7/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : IARAVI BERTOTTI e outros
ADVOGADO : Ivan Jose Dametto e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.
1. Em 29.09.2004, o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a
constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (vide Informativo n.º 363/2004), com interpretação conforme, cuja Ata da sessão foi
publicada no DJU de 06.10.2004.
2. Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca da fição de honorários em eução movidas contra
a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas euções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da
publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as euções contra a Fazenda Pública não embargadas e
ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em
que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários nas euções, inclusive
não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos).
3. Se o devedor espontaneamente comparece nos autos para reconhecer seu débito, não há razão para que incidam honorários de
eução, os quais pressupõem omissão de sua parte e, mais do que isso, necessidade de propositura de eução por parte do
credor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
