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00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.09.004166-4/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Willyan Rower Soares
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO PRESTADO APÓS A DER. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO CPC.
1. Nos termos do que dispõe o § 2º do art. 475, não caberá remessa oficial sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não edente a 60 (sessenta) salários mínimos. Tratando-se de sentença sem eficácia condenatória, o parâmetro a ser
seguido para a aplicação do dispositivo legal em comento deve ser o valor da causa. Superando este o limite imposto pelo legislador,
cabível o reeme necessário.
2. A data de entrada do requerimento administrativo (DER) constitui inafastável marco para a aferição dos requisitos da
aposentadoria e para a própria fição do termo inicial do benefício, não sendo possível o cômputo do tempo de serviço prestado em
momento posterior.
3. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
4. A contradição na prova oral produzida, ainda que exista nos autos início prova material, não permite o reconhecimento do labor
rurícola.
5. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
6. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273
do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no
acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela
específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, negar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, tida por interposta, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.