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00034 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.002392-8/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE : YUKIE NUMOTO
ADVOGADO : Maria Ines Przybysz de Paula
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
Uma vez acolhido o apelo da demandante, no qual postulava sejam consideradas prescritas apenas as parcelas vencidas
anteriormente a 11-1992, é evidente que se entendeu que tinha direito a receber as parcelas atrasadas, vencidas desde então.
Por uma questão de cautela, reitera-se que, cuidando-se de prestações de natureza continuada – trato sucessivo (benefícios em
manutenção) -, apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição e que a
fluência do prazo prescricional se suspende com a notificação no mandado de segurança até seu trânsito, assim como ocorre durante
o trâmite do processo administrativo.
Desse modo, esclarece-se que, tendo a autora protocolado seu pedido administrativo de revisão de benefício em 26-11-1997,
impetrado mandado de segurança em 27-04-2000, o qual transitou em julgado em 2004, e ajuizado a ação ordinária de cobrança das
parcelas relativas às competências de novembro de 1992 a junho de 1999, decorrentes da revisão determinada na ação mandamental,
em 20-06-2005, não há que se falar em ocorrência de prescrição, uma vez que estariam atingidas pelo referido instituto apenas as
prestações vencidas anteriormente a 26-11-1992.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.