—————————————————————-
00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.005052-5/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA –
CRC/SC
ADVOGADO : Celio Mangrich Junior
APELADO : MARCIA ROEDER
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
Após a Lei 11051/04, que acrescentou o §4º do art. 40 da LEF, o juiz, ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a
prescrição.
No caso de eução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição se interrompe pela efetiva
citação da parte eutada, não se aplicando o art. 8º, § 2º, da LEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.