TRF4

TRF4, 00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.002646-8/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007

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00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.002646-8/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : LUIZ PAULO ELY

ADVOGADO : Enio Bassegio e outros

APELADO : COM/ DE ALIMENTOS ESTRELA LTDA/

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA O

PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. No § 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, a expressão “depois de ouvida a Fazenda Pública”, não veda a

declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda Pública, porque se trata de matéria de ordem pública e

modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, V, do CTN, não adstrito à conveniência do Fisco.

2. Tem aquela locução a finalidade de informar o transcurso do prazo qüinqüenal, para possibilitar argüição de possíveis causas

suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (CTN, arts. 151 e 174, parágrafo único)

3. A apelação da sentença extintiva da eução fiscal não pode se limitar apenas a acenar ofensa ao art. 40, § 4º, da LEF, sem demonstrar concretamente a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, porque resultará na anulação estéril de

provimento judicial válido, apenas para satisfazer formalidade legal sem nenhum objetivo prático ou resultado útil, em prejuízo dos

princípios da efetividade e celeridade processuais.

4. Hipótese em que a eqüente dedica seu apelo a ressalvar a falta de intimação da União, sem contudo opor qualquer causa

suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente reconhecida.

5. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.002646-8/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00034-apelacao-civel-no-2001-71-14-002646-8-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 12 abr. 2026