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00034 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.002783-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ZAWATH DO BRASIL IND/ METALURGICA LTDA/
ADVOGADO : Leo Evandro Figueiredo dos Santos e outros
: Luiz Carlos Branco da Silva
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITOS DA
INTERPOSIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA E POSSIBILIDADE DE
GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
1. Cabe salientar que os embargos à eução fiscal, recebidos já na vigência da Lei n.° 11.382/06, somente terão o condão de
suspender a eução fiscal se, além de houver garantia do juízo, haja verossimilhança na alegação e o prosseguimento da eução,
manifestamente, possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, ex vi do art. 739-A, §1º, do CPC.
2. No caso, não restou configurada a presença de dano irreparável ou de incerta reparação. Com efeito, a constrição de bens, ainda
que bem imóvel onde situada a empresa, não autoriza, por si só, a concessão do efeito suspensivo, isso porque a mera prossecução
do eutivo fiscal não preenche o suporte fático atinente ao dano contido no art. 739-A do CPC, sendo necessária, para tanto, a
demonstração de risco concreto, tal como, o aprazamento de data para leilão, pois a simples penhora não impede o regular
desenvolvimento de suas atividades.
3. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 284 / 1471
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2008.