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00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022963-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : GSG IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Christiane de Godoy Martins e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. INADIMPLEMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 135, INC. III, DO CTN.
1. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora de tributo, a menos que o inadimplemento
resulte de atos praticados com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, evidenciados a contento por
prova robusta.
2. Já a dissolução irregular da empresa – quando devidamente comprovada – tem o condão de ensejar o redirecionamento do feito
contra os sócios.
3. Apenas o inadimplemento e a insuficiência de bens da eutada não autorizam, portanto, o redirecionamento da eução fiscal.
4. No presente caso, a agravante não demonstrou a ocorrência de irregularidades bastantes para desconsiderar a personalidade da
pessoa jurídica e ensejar o redirecionamento do feito.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.